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Justiça Federal inocenta jornalista Muvuca de ameaça de morte contra Pedro Taques

O colegiado do Tribunal Regional Federal inocentou o jornalista José Marcondes dos Santos Neto ‘Muvuca’, das acusações de ameaça de morte contra o governador Pedro Taques. No despacho, também foi mandado arquivar o processo 5779-44.2014 (Turma recursal-SJMT).

Taques havia proposto a ação no dia que o jornalista o chamou de covarde e disse em sua cara que Pedro Taques não é homem, o fato ocorreu na saída do evento de posse do presidente do TJMT, em 2013.

Em audiência ocorrida no final de 2014, após Taques ser eleito governador, o juiz Paulo Sodré ouviu as testemunhas Samira Martins, Ana Rosa Fagundes e o próprio Pedro Taques, que disse em juízo ter ‘medo do Muvuca’. Sodré deu a sentença na mesma hora, determinando 30 dias de reclusão domiciliar ao jornalista.

Não contente, o acusado recorreu, através dos advogados Clayton Aparecido Caparros Moreno e Sergio Waldinah Paganotto de Paiva. A sentença foi publicada hoje (27), no Diário da Justiça de Mato Grosso – Tribunal Federal da 1ª Região.

O presidente da turma recursal, Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza discordou do relator anterior e pediu vênia, por julgar que não houve crime de ameaça no presente caso, e acabou sendo o voto vencedor.

O advogado Paulo Taques havia feito uma manobra rasteira, juntando uma imagem do facebook do jornalista, onde Muvuca aparecia atirando com um fuzil de longo alcance, dizendo que “Só acerta no olho” e associou o fato do acusado praticar tiro ao alvo, com o episódio em que ele foi até o governador chamá-lo de covarde.

Na ocasião, o jornalista estava indignado após descobrir, nos autos, que Taques era o autor do pedido para que a Polícia Federal invadisse sua casa atrás de armas. Vale ressaltar que Muvuca é atirador esportivo há bastante tempo e o juiz entendeu que a postagem era antiga e não tinha relação com o episódio.

“Para a configuração do crime de ameaça não basta que o mal prometido seja injusto e grave; é necessário que a ameaça seja idônea e séria”, diz o despacho. “Inexiste justa causa para a deflagração de uma ação penal, se, após todas as diligências investigatórias empreendidas, não se chegou a quaisquer elementos conclusivos quanto à eventual prática de alguma conduta típica por parte do investigado. “Não pratica o crime de ameaça quem a profere no calor de uma discussão, num momento de grande contrariedade ou revolta”.

Pedido de arquivamento dos autos deferido

Ao pedir o arquivamento do processo, o juiz disse que “as palavras proferidas decorreram de um momento de desabafo, sem haver intenção séria de causar mal injusto e grave a alguém e não mais se justifica a custódia cautelar anteriormente decretada por Paulo Sodré, principalmente em face da retratação efetivada pelo acusado em Juízo e pela manifestação favorável do Ministério Público Federal.”

A turma recursal ainda disse que não havia motivo para a segregação (pedido de distância de 200 metros do acusado) ou reclusão domiciliar. “Os demais motivos que embasaram a segregação antecipada em outro processo criminal já foram objeto de análise nos autos de anterior HC referente ao mesmo réu (nº 2004.04.01.005791-7) restando decidido que os dispositivos constantes em diversos diplomas legais impedindo a concessão do benefício da liberdade provisória (art. 7º da Lei nº 9.034/95, art. 30 da Lei nº 7.492/86 e art. 3º da Lei nº 9.613/98) devem ser interpretados à luz da CF/88”.

De acordo com o Relator Élcio Pinheiro de Castro, as declarações de Muvuca em rede social foi a seguinte: “Acabei de receber mais duas intimações de processos movidos por Pedro Taques. Atenção autoridades, eu ainda vou matar esse cara... nem que seja de raiva”, revela apenas um rompante de cólera do denunciado, não se podendo extrair dessas palavras que a ameaça era séria e idônea, o que fica muito claro pela sua última parte - nem que seja de raiva."

"Quanto às postagens relativas à prática de tiro pelo recorrente, não se pode relacioná-las com o caso presente, uma vez que realizadas em tempo e contexto diversos. Destarte, não se amoldando a conduta ao tipo descrito no art. 147 do Código Penal, impõe-se a absolvição do réu. Isso posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, que lavrará o acórdão. 3ª Relatoria-Sessões de 19/08/16 e 02/06/16 1”.


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Elcio José Domingos

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